Recomendação – Queimas e Queimadas no ano de 2024 na Região de Leiria

De acordo com o regime legal que Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, aprovado pelo  Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, no seu artigo 65.º, é permitida a realização de queimadas mediante autorização do município ou comunicação prévia nos casos previstos no ponto 4, exceto se for verificado o nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em que a sua realização não é permitida.

Refere ainda o artigo 66.º relativo a queima de amontoados e a realização de fogueiras no seu ponto 2, do citado diploma, que quando o índice de perigo de incêndio rural seja inferior ao “muito elevado” a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias depende da autorização da camara municipal entre 1 de junho de 31 de outubro.

Tendo em conta que a maior parte dos incêndios rurais registados nos anos transatos tiveram como causas o uso negligente do fogo, como queimas ou queimadas, e fogo posto, conforme o descrito nos relatórios provisórios de incêndios rurais divulgados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

Nesse âmbito e melhor descrito no documento em anexo, somos a informar que o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria deliberou, por unanimidade, o seguinte:

  1. Face aos riscos decorrentes do uso do fogo, recomenda-se aos 10 municípios da CIMRL para que não se autorize a realização de queimadas ou queimas de amontoados no território da CIM-RL, entre 28 de junho de 2024 a 15 de outubro de 2024;
  2. Que os procedimentos referidos no ponto anterior sejam uniformes em todo o território da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria (CIMRL);
  3. Que seja dado conhecimento da presente deliberação à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), à Guarda Nacional Republicada (GNR), ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e à Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF).

 

Outros artigos

Deixe um comentário

Back to top button
Close
Close